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Restituição, Compensação, Ressarcimento e Reembolso

Discussão em 'Noticias' iniciado por Jaqueline Alves Luiz, Setembro 6, 2024.

  1. No dia 05/09/2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.214 alterando a Instrução Normativa nº 2055/2021 que, conforme publicado anteriormente em nosso Blog Fiscal, dispõe sobre a Restituição, a Compensação, o Ressarcimento e o Reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

    A nova redação estabelece que a pessoa jurídica, devidamente habilitada pela RFB, que apurar e informar crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico à RFB, poderá utilizá-lo de duas formas:

    • Mediante pedido de ressarcimento em espécie;
    • Declaração de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.

    A declaração de compensação e o pedido de ressarcimento devem ser efetuados mediante a utilização do programa PER/DCOMP, porém, nos casos em que o uso do programa não for possível, a pessoa jurídica fica autorizada a utilizar o formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, e/ou o formulário Declaração de Compensação.

    A recepção dos pedidos de ressarcimento e das declarações de compensação ocorrerá após a apuração dos créditos fiscais na ECF do período correspondente, sendo que a declaração de compensação deverá preceder o pedido de ressarcimento.

    Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, o ressarcimento será efetuado no vigésimo quarto mês após a data do pedido original.

    A referida IN também determina que o valor do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico não está sujeito à incidência dos juros compensatórios.


    Fonte: Instrução Normativa RFB nº 2.214

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