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C170: Operações com Substituição Tributária do PIS/COFINS

Discussão em 'TDN - Datasul' iniciado por fdantas, Agosto 14, 2015.

  1. fdantas

    fdantas Administrator Moderador

    Página editado por Patricia da Costa da Silva


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    Datasul


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    DTS 12.1.4


    No caso de escrituração por documento fiscal (C100), deverá ser escriturado 01 (um) registro C170 específico para informar a tributação como contribuinte (CST 01, 02...) e 01 (um) registro C170 específico para informar a tributação do outro recolhimento, como substituto tributário (CST 05). Na escrituração do registro C170 representativo da ST, será apresentado valor zero no campo 07 (VL_ITEM), no sentido de evitar que a receita fique duplicada na escrituração, informando assim os campos de base de cálculo, alíquota e valor da contribuição.

    Para que os registros sejam gerados no arquivo do SPED Contribuições, executar os seguintes procedimentos:

    1.) Acessar o programa CD0603 - Manutenção Classificação Fiscal, consultar a classificação fiscal do item do documento fiscal e na aba PIS/COFINS marcar o parâmetro "Considera PIS/COFINS ST na EFD Contribuições". No programa Listagem Classificação Fiscal (CD0511) será possível visualizar as classificações fiscais parametrizadas;

    2.) Executar o programa LF0200 opção SPED Contribuições e gerar o arquivo para o estabelecimento/período em questão;

    Deverá ser apresentado um registro C170 (Complemento do Documento Fiscal – Itens do Documento), especifico para a informar a tributação como contribuinte (CST 01) e um registro especifico para informar a como substituto tributário (CST05);

    No relatório LF0216 serão apresentados os valores de PIS/Cofins ST nas colunas: 'Base PIS ST', 'Aliq PIS ST', 'Valor PIS ST', 'Base COFINS ST', 'Aliq COFINS ST' e 'Valor Cofins ST'.

    Obs.: Implementações para escriturar no arquivo da EFD Contribuições o registro C170 (Complemento do Documento – Itens do Documento) as operações com substituição tributária do PIS/PASEP (PIS_ST) e COFINS (COFINS_ST), conforme determina o Artigo 43 da Medida Provisória nº 2.158-31/2001 e procedimentos descritos no Guia Prático da EFD-Contribuições.​



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