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P186 - Alteração de 15 para 30 dias de afastamento, parte empresa

Discussão em 'TDN - Datasul' iniciado por fdantas, Abril 8, 2015.

  1. fdantas

    fdantas Administrator Moderador

    Page edited by Kelly Erzinger Stanislaski


    Situação: Com a publicação da Medida Provisória, temos a alteração do § 3º da Lei 8.213/91, desta forma o prazo para que o afastamento do trabalho gere um auxílio-doença, pago pelo INSS, passou de 15 para 30 dias, ou seja, agora afastamentos de até 30 dias serão de responsabilidade da empresa.



    Solução: Alterar a quantidade de dias no cadastro de situações, FP0060, campos “Dias pagos empresa” e “Dias Mínimo Geração Afast Sefip”.

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    Importante: Caso o cliente utilize o modulo de controle de frequência e a situação de afastamento foi lançada para o funcionário antes da alteração da situação (FP0060), será necessário eliminar o afastamento do funcionário no FP1600 e refazer o cadastro do afastamento para que o sistema valide esta alteração.

    Caso haja funcionários em situação de afastamento iniciada anteriormente à vigência da Medida Provisória, cujo período de 15 dias de afastamento ultrapasse o dia 01/03/2015 e que não entrará na nova regra: poderá ser criada uma cópia da situação de afastamento já parametrizada com 15 dias no FP0060, onde a nova situação terá 30 dias e a antiga permanecerá com 15 dias. Dessa forma, deverá utilizar a situação nova somente para os funcionários afastados a partir de 01/03/2015.





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